Sobre autorização de residência para atividade de investimento
Quais as vantagens do regime de ARI?
Como contrapartida do investimento realizado em Portugal, o beneficiário de ARI pode:
- Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
- Residir e trabalhar em Portugal, podendo manter outra residência noutro país;
- Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
- Beneficiar de reagrupamento familiar;
- Aceder à residência permanente (ao fim de 5 anos e nos termos da legislação em vigor);
- Aceder à nacionalidade portuguesa (ao fim de 6 anos e nos termos da legislação em vigor).
Quem pode beneficiar do regime de ARI?
Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável.
O regime ARI não é aplicável a cidadãos que possuam a nacionalidade portuguesa e a cidadãos nacionais da U.E. e do EEE.
Sempre que o investimento seja realizado através de uma sociedade, considera-se imputável ao requerente de ARI apenas a proporção do investimento correspondente à sua participação no capital social.
Os requisitos de ARI podem ser alterados, não devendo a mudança de um requisito para outro ultrapassar os 3 meses.
O regime ARI não é aplicável a cidadãos que possuam a nacionalidade portuguesa e a cidadãos nacionais da U.E. e do EEE.
Sempre que o investimento seja realizado através de uma sociedade, considera-se imputável ao requerente de ARI apenas a proporção do investimento correspondente à sua participação no capital social.
Os requisitos de ARI podem ser alterados, não devendo a mudança de um requisito para outro ultrapassar os 3 meses.
Todos os interessados na autorização de ARI deverão reunir cumulativamente os seguintes requisitos documentais:
- Ser titular de passaporte válido;
- Ser portador de visto Schengen, se aplicável, e regularizar a situação junto do SEF no prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em Portugal;
- Registo criminal do país de origem ou do país onde resida há mais de um ano;
- Declaração a autorizar consulta do registo criminal português;
- Declaração negativa de dívida atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela segurança social.
- Declaração, sob compromisso de honra, pela qual o requerente atesta que cumprirá os requisitos da atividade de investimento em território nacional;
- Comprovativo do seguro de saúde;
- Comprovativo do pagamento da taxa de análise do pedido de ARI.
Existem intermediários acreditados pelo Estado Português?
Não. O Estado Português não tem acreditado como bona fide qualquer intermediário, português ou estrangeiro para efeitos de instrução de pedidos de ARI.
Como titular de ARI, quais os familiares que podem beneficiar do regime, onde posso solicitar o reagrupamento familiar, quando o devo fazer e quanto custa?
São considerados membros da família convencional:
- Cônjuge;
- Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
- Menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a Lei desse país reconheça aos adotados os direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão reconhecida por Portugal;
- Filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
- Ascendentes na linha reta e em 1º grau do residente ou do cônjuge, desde que se encontrem a cargo;
- Irmãos menores desde que se encontrem sob a tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente no país de origem e desde que reconhecida por Portugal.
São considerados os membros da família em união de facto:
- Parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
- Filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
O reagrupamento familiar deverá ser solicitado junto de uma Direção ou Delegação Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência.
O pedido de reagrupamento familiar pode ser feito no momento do pedido da concessão de ARI ou numa fase posterior, consoante a conveniência do investidor. Em qualquer caso, está associado à decisão que recaia sobre o pedido de ARI.
Qual o regime fiscal aplicável em Portugal?
A compatibilização do regime ARI com o regime fiscal português depende das condições individuais do requerente e deve ser objeto de uma análise específica junto de consultores especializados e devidamente acreditados para o efeito e/ou junto da Autoridade Tributária Portuguesa.