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Regime fiscal dos residentes não habituais

Vantagens competitivas:
  • A tributação, durante um período de 10 anos, a uma taxa fixa de IRS de 20%, em determinadas circunstâncias, sobre os rendimentos do trabalho auferidos em Portugal;
  • A inexistência de dupla tributação, no caso do rendimento de pensões e do trabalho dependente e independente auferido no estrangeiro
Como pode adquirir o Estatuto de Residente Não Habitual?
  1. Não ter sido residente em Portugal nos últimos 5 anos;

  2. Registar-se como residente fiscal em Portugal no Serviço local de Finanças (para tal deverá ter permanecido em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, ou tendo permanecido por menos tempo, aí disponha, em 31 de dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual);

  3. O pedido de inscrição como residente não habitual deverá ser efetuado, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.    
Obtido o Estatuto de Residente Não Habitual, qual a taxa e a incidência da tributação aplicável aos rendimentos auferidos em território nacional?
No caso de trabalho dependente ou independente, a taxa de tributação aplicável é de 20% no caso de rendimentos decorrentes de atividades de elevado valor acrescentado nomeadamente como professores universitários; médicos; cargos de direção; técnicos das tecnologias de informação, etc.

A inscrição como Residente Não Habitual confere o direito a ser tributado como tal por um período de 10 anos a contar do ano da sua inscrição como residente fiscal em território português. 


Obtido o Estatuto de Residente Não Habitual, quais as taxas ou isenções aplicáveis aos rendimentos auferidos no estrangeiro?

  • as pensões (rendimento líquido) obtidas de fonte estrangeira são tributadas à taxa de 10%;
  • Os rendimentos decorrentes de trabalho dependente de fonte estrangeira estarão isentos, quando:

1. Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou

2. Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Código de IRS, não sejam de considerar obtidos em território português. 

  • Os rendimentos, de fonte estrangeira, decorrentes de trabalho independente (provenientes de prestações de serviços de elevado valor acrescentado) de rendimentos de capitais ou de rendimentos prediais estão isentos de tributação em Portugal quando:

1. Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou

2. Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º do referido código, não sejam de considerar obtidos em território

 

A PRESENTE INFORMAÇÃO NÃO DISPENSA A CONSULTA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Governo de Portugal