Autorização de residência para atividade de investimento
Desde 2012, que cidadãos de Estados Terceiros podem obter uma Autorização de residência para atividade de investimento (ARI), o também designado "Golden Visa”, caso levem a cabo um dos seguintes investimentos em Portugal:
Estes tipos de investimento podem ser realizados tanto individualmente, como através de sociedade unipessoal por quotas de que o Investidor seja o sócio. |
Quem pode requerer a Autorização de Residência para Atividade de Investimento?
Esta é uma autorização de residência exclusiva a cidadãos de países terceiros, i.e., não aplicável a cidadãos nacionais da U.E. e do Espaço Económico Europeu, e que concede ao seu titular os seguintes direitos:
No caso de aquisição de bens imóveis, como é preenchido o requisito?
No investimento imobiliário (tanto de 350 mil Euros como de 500 mil Euros acima referido), pode ser concedida uma redução no valor de 20%, desde que o mesmo seja realizado num território de baixa densidade populacional. Desconto aplicável a ambos investimentos imobiliários. Para este tipo de investimento, o Investidor terá que demonstrar que tem a propriedade dos bens imóveis, o que fará, apresentando junto do SEF a certidão permanente predial com o respetivo registo, seja ele definitivo ou provisório (no caso de submissão de pedido de ARI com contrato-promessa de compra e venda). Caso seja submetido pedido de ARI com contrato de promessa de compra e venda, será necessário proceder ao pagamento, a título de sinal, do valor total do investimento exigível (Euros 500.000,00 ou com a redução dos 20%, consoante o caso). De igual forma, nada obsta que o imóvel seja adquirido:
Como se pode requerer a concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento?
O pedido de uma autorização de residência para investimento
inicia-se com a submissão de uma candidatura online junto da plataforma online
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (adiante SEF) – Portal ARI (https://ari.sef.pt/), onde deverão ser
apresentados os documentos comprovativos do Investimento, bem como do
Investidor e do seu agregado familiar, caso se aplique. Com esta submissão,
deverá ser feito o pagamento de taxas de análise a esta entidade, tanto do
Requerente como dos membros familiares, e posteriormente, é feita uma
pré-análise deste pedido por parte da mesma.
Quando
concluída esta pré-análise é possível proceder ao agendamento de uma entrevista
presencial no SEF, na qual é solicitada a presença tanto do Investidor como dos
seus familiares para que se realize a recolha dos dados biométricos dos
Requerentes, bem como a entrega dos documentos originais, comprovativos do
Investimento.
O SEF procede, então, à análise final desta candidatura,
a qual se deferida, levará ao pagamento de uma taxa final de emissão de título
de residência, bem como à emissão do/s respetivo/s títulos de residência.
Reagrupamento Familiar
Os titulares de Autorização de Residência para Atividade de Investimento têm direito ao reagrupamento familiar, ao acesso à autorização de residência permanente, bem como à nacionalidade portuguesa, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
Prazos mínimos de Permanência
Para
efeitos de renovação de autorização de residência, o titular deverá fazer prova
do período exigido de permanência (isto é, 7 dias no primeiro ano e 14 dias nos
subsequentes períodos de dois anos, contatos de forma seguida interpolada).
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A PRESENTE INFORMAÇÃO NÃO DISPENSA A CONSULTA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL |
Fonte: Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras |

- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: www.sef.pt
- Procedimentos relativo à Autorização de Residência para Investimento - ARI: www.imigrante.sef.pt
- AICEP: www.portugalglobal.pt