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Autorização de residência para atividade de investimento

Desde 2012, que cidadãos de Estados Terceiros podem obter uma Autorização de residência para atividade de investimento (ARI), o também designado "Golden Visa”, caso levem a cabo um dos seguintes investimentos em Portugal:

  • Transferência de capitais num montante igual ou superior a € 1.000.000;
  • Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
  • Aquisição de imóveis, num montante igual ou superior a € 500.000; 
  • Aquisição de imóveis construídos há mais de 30 anos ou localizados em ARU e realização de obras de reabilitação nos mesmos, no montante igual ou superior a € 350.000. 
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350.000, que seja aplicado em atividades de investigação;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a €250.000, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350.000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350.000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em Portugal, com criação de 5 postos de trabalho, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho.

Estes tipos de investimento podem ser realizados tanto individualmente, como através de sociedade unipessoal por quotas de que o Investidor seja o sócio.


Quem pode requerer a Autorização de Residência para Atividade de Investimento?

Esta é uma autorização de residência exclusiva a cidadãos de países terceiros, i.e., não aplicável a cidadãos nacionais da U.E. e do Espaço Económico Europeu, e que concede ao seu titular os seguintes direitos:

  •  Isenção de visto de residência para entrar em Portugal;
  • Viver e trabalhar em Portugal, na condição de permanecerem em Portugal durante um período de 7 ou mais dias, no primeiro ano, e 14 ou mais dias, nos anos seguintes;
  • Isenção de visto para viajar no interior do Espaço Schengen;
  • Reagrupamento familiar, com os seguintes membros da família: a) O cônjuge e unido de facto; b) Os filhos menores ou incapazes e os menores adotados; c) Os filhos maiores, financeiramente dependentes, que sejam solteiros e se encontrem a estudar; d) Os ascendentes na linha reta e em 1º grau, desde que se encontrem a cargo; e) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela;
  • Acesso ao sistema nacional de saúde e a outros "direitos" dos residentes: Depois de o requerente obter a sua autorização de residência, pode inscrever-se no sistema nacional de saúde de Portugal, e usufruir de um sistema de saúde qualificado e acessível;
  • Obter o estatuto de Residente Não Habitual: O regime fiscal dos residentes não habituais permite que pessoas singulares tenham acesso a um regime de isenção do imposto sobre o rendimento durante 10 anos. Assim, depois do Requerente de ARI obter a sua autorização de residência, é possível alterar a sua residência fiscal para Portugal, e solicitar este regime.
  • Após 5 anos de residência legal, em conformidade com a legislação aplicável, desde que preenchidos determinados requisitos, solicitar a residência permanente em Portugal;
  • Após 5 anos de residência legal, em conformidade com a legislação aplicável, desde que preenchidos determinados requisitos, solicitar a nacionalidade portuguesa.



No caso de aquisição de bens imóveis, como é preenchido o requisito?

No investimento imobiliário (tanto de 350 mil Euros como de 500 mil Euros acima referido), pode ser concedida uma redução no valor de 20%, desde que o mesmo seja realizado num território de baixa densidade populacional.

Desconto aplicável a ambos investimentos imobiliários.

Para este tipo de investimento, o Investidor terá que demonstrar que tem a propriedade dos bens imóveis, o que fará, apresentando junto do SEF a certidão permanente predial com o respetivo registo, seja ele definitivo ou provisório (no caso de submissão de pedido de ARI com contrato-promessa de compra e venda).

Caso seja submetido pedido de ARI com contrato de promessa de compra e venda, será necessário proceder ao pagamento, a título de sinal, do valor total do investimento exigível (Euros 500.000,00 ou com a redução dos 20%, consoante o caso).

De igual forma, nada obsta que o imóvel seja adquirido:

  • em regime de compropriedade, desde que o Requerente de ARI invista o valor mínimo exigível por lei (350 ou 500 mil euros);
  • através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio;
  • seja objeto de arrendamento, exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.

Caso o investimento imobiliário seja de valor superior ao mínimo exigível por lei (de Euros 500 mil), é possível solicitar financiamento para uma parte desse investimento, desde que não só o financiamento, como os juros e as cláusulas acessórias, não prejudiquem o valor mínimo de investimento exigido.

Pode consultar mais informação aqui.


Como se pode requerer a concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento?

O pedido de uma autorização de residência para investimento inicia-se com a submissão de uma candidatura online junto da plataforma online do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (adiante SEF) – Portal ARI (https://ari.sef.pt/), onde deverão ser apresentados os documentos comprovativos do Investimento, bem como do Investidor e do seu agregado familiar, caso se aplique. Com esta submissão, deverá ser feito o pagamento de taxas de análise a esta entidade, tanto do Requerente como dos membros familiares, e posteriormente, é feita uma pré-análise deste pedido por parte da mesma.

Quando concluída esta pré-análise é possível proceder ao agendamento de uma entrevista presencial no SEF, na qual é solicitada a presença tanto do Investidor como dos seus familiares para que se realize a recolha dos dados biométricos dos Requerentes, bem como a entrega dos documentos originais, comprovativos do Investimento.

O SEF procede, então, à análise final desta candidatura, a qual se deferida, levará ao pagamento de uma taxa final de emissão de título de residência, bem como à emissão do/s respetivo/s títulos de residência.

Reagrupamento Familiar
Os titulares de Autorização de Residência para Atividade de Investimento têm direito ao reagrupamento familiar, ao acesso à autorização de residência permanente, bem como à nacionalidade portuguesa, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
Prazos mínimos de Permanência
Para efeitos de renovação de autorização de residência, o titular deverá fazer prova do período exigido de permanência (isto é, 7 dias no primeiro ano e 14 dias nos subsequentes períodos de dois anos, contatos de forma seguida interpolada).
A PRESENTE INFORMAÇÃO NÃO DISPENSA A CONSULTA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Fonte: Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Governo de Portugal